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Contabilidade digital: o que é, como funciona e quais são suas vantagens

A tecnologia evolui rapidamente e traz diversas transformações em nosso cotidiano, a contabilidade não poderia ficar de fora, não é mesmo? Nos últimos anos, surgiram inúmeros recursos que podem ser utilizados pelos contadores e escritórios de contabilidade.

Nesse novo cenário todos ganham. O mercado contábil se torna mais produtivo, rápido e menos sujeito a erros, pois se reduz as atividades manuais e o uso do papel nas tarefas diárias. Assim, a implementação da tecnologia na prestação desse serviço consegue trazer diversos benefícios.

Neste post, você aprenderá o que é, como funciona e quais são suas vantagens. Confira!

 

O que é contabilidade digital?

 O objetivo da contabilidade digital é aproximar contadores e clientes, agregando valor ao serviço prestado. Por meio de softwares específicos, o cliente e o contador compartilham arquivos e registros de rotinas contábeis.

Ao agregar conceitos de automação, inteligência artificial e análise de dados, a contabilidade digital otimiza o trabalho do contador. Com isso, há o aumento da produtividade e diminuição de erros.

Todos os atendimentos também são feitos de maneira digital, evitando a necessidade de deslocamentos e esperas de atendimento em uma reunião, por exemplo. O contato acontece através de chats, e-mails, videoconferências e outras ferramentas.

Em momento nenhum a proposta da contabilidade digital seria substituir pessoas por computadores, mas sim, incorporar a evolução tecnológica para aprimorar os resultados.

Como funciona?

No sistema de integração contábil o contador tem total acesso às informações financeiras e contábeis de seus clientes por meio de um banco de dados central em nuvem, compartilhado entre empresa e contabilidade. Ele pode ser acessado de qualquer lugar, a qualquer hora, pois é 100% online.

O sistema permite ainda a emissão de relatórios gerenciais e permite que o profissional da contabilidade atue como um consultor e seja mais valorizado pelos seus clientes.

O modelo de contabilidade digital conecta as pequenas e médias empresas aos contadores. Uma medida simples que contribui significativamente para a melhoria da produtividade, redução de custos e simplificação de processos.

Vantagens da Contabilidade Digital

• Aumento da produtividade;
• Redução dos custos;
• Automatização de processos;
• Menos erros;
• Facilidade de acessar e receber arquivos;
• Redução do tempo das tarefas;
• Entrega de informações precisas em tempo real;
• Escalabilidade;
• Valorização do profissional contábil.

 

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STF decidirá incidência de contribuições sobre o terço de férias

Como já informado, em agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias. Tendo sido a decisão proferida em recurso julgado em sede de repercussão geral, o referido entendimento será replicado em todos os processos que discutam o tema.

Resta à Suprema Corte decidir sobre eventual modulação dos efeitos da decisão. Ou seja, o STF decidirá se o Fisco poderá cobrar valores não recolhidos no passado ou se a decisão valerá somente a partir de agosto de 2020. Assim, é recomendável aguardar o encerramento da discussão sobre a modulação no STF antes de ser tomada qualquer providência em relação ao tema.

Vale dizer, por fim, que os contribuintes que discutem o assunto em juízo e/ou que não deixaram de recolher as contribuições previdenciárias sobre tal verba não serão diretamente impactados caso o STF decida que os valores do passado podem ser cobrados pelo Fisco.

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Confira o novo prazo de entrega de declaração do IR 2021!

 

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021 que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.

É Importante destacar que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo. Portanto, quanto antes for enviada a declaração, mais cedo o cidadão receberá a sua restituição de imposto de renda.

Em razão do adiamento, o cidadão que deseje pagar o imposto via débito automático desde a 1ª cota deverá solicitá-lo até o dia 10 de maio. Quem enviar a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas.

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O Microempreendedor Individual Precisa declarar o auxílio emergencial?

 

 Muitos empreendedores receberam o benefício no ano passado,2020, a dúvida é, será que esses microempreendedores terão que declarar o auxílio emergencial? Ou até mesmo devolvê-la?

 

Resumindo, deverá entregar a declaração do IRPF 2021 O microempreendedor que recebeu o auxílio emergencial ou benefício da Lei Aldir Blanc e teve rendimentos tributáveis acima de  R $ 22.847,76, juntamente do valor total recebido pelo benefício, logo o valor recebido em benefício não entra na conta do limite da dispensa. 

Se caso o MEI tenha devolvido o benefício no ano passado, o mesmo não precisa declarar o auxílio emergencial

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PROBLEMAS COM O FISCO

Para os fins tributários é necessário separar a pessoa física (CPF) que pode ou não ter que entregar a declaração do imposto de renda pessoa física, da pessoa jurídica referente à empresa. 

Uma observação muito importante para o MEI , é que ele esteja atento para não confundir a declaração do IRPF com a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI.


CRONOGRAMA PAGAMENTO RESTITUIÇÃO

 

         • 1º Lote   31 de Maio de 2021

           • 2º Lote   30 de Junho de 2021

         • 3º Lote   30 de Julho de 2021

             • 4º Lote   31 de Agosto de 2021

                 • 5º Lote  30 de Setembro de 2021

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Obrigações mensais da contabilidade para sua empresa

Você sabe quais são as obrigações da agenda mensal da sua empresa?

Hoje vamos conhecer uma prática que é imprescindível para a saúde da sua empresa.

A agenda de obrigações mensais, trabalhistas e previdenciárias. 

Logo abaixo conferimos quais são…

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Salários:

Pagamento dos salários referente à competência mês/ano. 

Base Legal: Art. 459 da CLT e IN SRT nº 01/89

FGTS:

Recolhimento do FGTS mensal dos empregados através da GRF referente à competência mês/ano.

Base Legal: Lei 8.036/90 

 

GFIP/SEFIP:

Transmissão via conectividade social do arquivo NRA.SFP referente à competência mês/ano.

Base Legal: Manual da GFIP/SEFIP 8.4

CAGED:

Entrega do CAGED mensal referente à competência mês/ano.

Base Legal: Lei 4.923/65

SIMPLES-DOMÉSTICO:

Recolhimento através do DAE, da contribuição previdenciária, FGTS e IRRF dos segurados domésticos referente à competência mês/ano.

Base Legal: Art. 34, Lei Complementar 150/15.

CÓPIA DA GPS:

Encaminhar cópia da GPS ao sindicato representativo da categoria econômica ou profissional referente à competência mês/ano.

Base Legal: Art. 225, inciso V, do Decreto 3.048/99

ESOCIAL:

Entidades empresariais enquadradas no 1º grupo e 2º grupo realizarem a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência mês/ano.

Base Legal: Resolução do CDE nº 02/2016.

EFD-REINF:

Entidades empresariais enquadradas no 1º grupo e 2º grupo realizarem a transmissão do evento periódico de fechamento referente à competência mês/ano.

Base Legal: Art. 3 da IN da RFB nº 1.701/2017.

DCTFWeb:

Entidades empresariais enquadradas no 1º grupo e 2º grupo realizarem a transmissão da DCTFWeb mensal referente à competência mês/ano.

Base Legal: Artigo nº 5 da IN da RFB nº 1.787/2018P

RELAÇÃO SINDICAL:

Relação de empregados ao sindicato da categoria econômica ou profissional dos trabalhadores que tiveram recolhimento da contribuição sindical referente ao mês de mês/ano.

Base Legal: NT SRT/MTe 202/09

IRRF:

Recolhimento dos fatos geradores do IRRF referente à competência mês/ano.

Base Legal: Lei 11.196/05.

CPRB:

Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta (para aquelas optantes e enquadradas na legislação da desoneração da folha de pagamento) referente à competência mês/ano.

Base Legal: Art 9, inciso III, da Lei 12.546/115

INSS:

Recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados contribuintes individuais e facultativos referente à competência mês/ano.

Base Legal: Art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91.

INSS:

Recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados referente à competência mês/ano.

                                                Base Legal: Art. 30, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.212/915 

PIS/FOLHA DE PAGAMENTO:

Recolhimento do PIS incidente sobre a folha de pagamento referente à competência mês/ano de determinadas empresas listadas no Art. 13 da MP nº 2.158-35/01, exceto empresas financeiras ou equiparadas.

Base Legal: Art. 18, inciso II, da MP nº 2.158-35/01.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS:

Recolhimento da contribuição sindical através da GRCSU dos empregados que autorizaram o desconto no mês de mês/ano.

Base Legal: Art. 586 da CLT 

Tabelas de alíquota

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Governo publica resolução com as regras para operações de crédito do Programa de Capital de Giro

De acordo com a medida anunciada pelo governo, as operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020

O governo federal publicou nesta terça-feira (21) uma resolução que informa sobre as regras para operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas. O texto orienta as instituições financeiras credenciadas e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com exceção das cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. A regra trata sobre as condições, prazos, regras para concessão e as características das operações de crédito: 

Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

I – destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

II – prazo mínimo de trinta e seis meses; e

III – carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.

Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:

I – a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

II – a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

I – no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II – no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

III – no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.

§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.

§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:

I – integrem a carteira ativa da instituição credora; e

II – tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito. Para acessar a Resolução nº 4.838 clique aqui.

Fonte: Sebrae.

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IR: Saiba como declarar o Imposto de Renda atrasado

A Receita Federal exige receber a declaração, mesmo dos contribuintes que não declararam dentro do prazo oficial. Esse é o seu caso? Entenda quais consequências você pode sofrer e como regularizar a sua situação.

Se você é um dos muitos contribuintes que precisa saber como regularizar o Imposto de Renda atrasado, você chegou ao artigo certo.

Acontece que a regularização dessa situação é super simples de resolver, mas ela acarreta em algumas consequências e penalidades que podem doer no bolso do contribuinte e atingir outros aspectos da vida dele.

É que, nos casos mais simples, a penalidade pode ser a aplicação de uma multa, enquanto nos casos mais graves, pode chegar à investigação por crime de sonegação fiscal, passando pela suspensão do CPF de cada contribuinte.

Mas, nada de pânico!

Apesar da possibilidade da multa possuir um alto valor, o que vai depender de algumas situações – caso a caso – o que importa é resolver isso o quanto antes, com o objetivo de minimizar os efeitos dessa pena.

Vamos, antes de entender sobre o valor da multa, aprender como declarar Imposto de Renda atrasado.

Como declarar Imposto de Renda atrasado – passo a passo

Depois desses sustos, a gente tem uma boa notícia: para prestar as contas com o Leão, mesmo que seja fora do prazo, é muito simples!

Para isso, basta declarar normalmente, como se estivesse da mesma maneira dentro do prazo concedido pelo governo, de modo que você pode solicitar ajuda a um contador ou fazer sozinho, pelo software oficial, cujo download dá para fazer diretamente no site da Receita Federal.

Para isso, basta separar todos os documentos obrigatórios para comprovação dos seus bens, rendimentos, direitos e ônus, por exemplo, o que pode incluir:

  • informes de rendimentos bancários;
  • informes de rendimentos da empresa, de recolhimento direto na fonte;
  • informes de rendimentos de corretoras de valores;
  • documentação de investimento, no ano-calendário, em previdência privada;
  • escrituras de bens imóveis;
  • comprovantes de planos de saúde e/ou de despesas médicas; e
  • documentação dos dependentes.

Além de todos esses exemplos de documentos obrigatórios citados acima, também será preciso os documentos pessoais, como CPF, RG e comprovante de residência, por exemplo.

Lembre-se: cada caso é um caso e pode ser que você precise de outros documentos não listados aqui ou que não haja necessidade de alguns deles também.

Mas, não se preocupe, pois conforme você for preenchendo as informações, sem esconder nada, você saberá qual o documento comprobatório dos valores informados, certo?

A organização desses documentos todos, especialmente se for feita ao longo do ano todo, pode aumentar o valor da sua restituição, se houver.

Agora, é hora de começar a sua declaração que, como já falamos, será feita através do software da Receita Federal.

Como calcular a multa de Imposto de Renda atrasado

Agora que você já sabe como resolver o Imposto de Renda atrasado, vamos voltar a falar sobre a multa cobrada pelo Leão.

A multa aplicada começa em R$ 165,74 e pode chegar a até 20% do valor devido do imposto a ser pago pelo contribuinte.

Em outras palavras, o cálculo da multa depende diretamente de dois fatores, que não podemos saber para ajudar no cálculo, mas que você mesmo saberá, assim que concluir a declaração.

Esses dois fatores são:

  • total do imposto devido; e
  • a quantidade de dias em atraso, após essa entrega em atraso.

Ou seja, considere que, em 2020 o prazo foi prorrogado para 30 de junho (e, para os residentes do estado de Santa Catarina, para 30 de setembro).

Agora, para darmos um exemplo dessa contagem de dias, considere que você more em São Paulo: o seu prazo oficial terminou em 30 de junho de 2020 e você só declarou em 25 de julho de 2020.

A contagem de tempo começará em 01 de julho de 2020 (o dia subsequente do fim do prazo) e será calculado até 31 de julho de 2020, já que é considerado o mês cheio.

Depois, haverá o cálculo que depende do valor do seu imposto devido. Por isso, quanto mais meses se passarem, mais cara ficará a multa!

Além disso, se o contribuinte tiver o CPF suspenso, poderá ficar impossibilitado de abertura de conta em bancos, de emitir passaporte para futuras viagens e até mesmo ficar sem poder sacar a sua aposentadoria.

Por isso, o ideal é regularizar a situação o quanto antes, tanto para evitar o aumento do valor da multa quanto para evitar outras sanções – e até mesmo para tentar receber a restituição do Imposto de Renda mais cedo.

Fonte: Leoa

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IRPF: Receita abre consulta ao terceiro lote de restituição

A Receita Federal abre nesta sexta-feira (24/7), às 9 horas, a consulta ao terceiro lote de restituição do IRPF/2020.

O crédito bancário para 3.985.007 contribuintes será realizado no dia 31 de julho, totalizando o valor de R$5,7 bilhões.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita Federal na Internet.

Na consulta à página da Receita, no Portal e-CAC, é possível acessar o serviço Meu Imposto de Renda e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.

Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF.

Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano.

Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no Portal e-CAC, no serviço Meu Imposto de Renda.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

De: site RFB – 22.07.2020

Fonte: Guia Tributário

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