De acordo com a medida anunciada pelo governo, as operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020
O governo federal publicou nesta terça-feira (21) uma resolução que informa sobre as regras para operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas. O texto orienta as instituições financeiras credenciadas e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com exceção das cooperativas de crédito e administradoras de consórcio. A regra trata sobre as condições, prazos, regras para concessão e as características das operações de crédito:
Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:
I – destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;
II – prazo mínimo de trinta e seis meses; e
III – carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.
Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:
I – a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e
II – a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:
I – no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
III – no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:
a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou
b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.
§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.
§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:
I – integrem a carteira ativa da instituição credora; e
II – tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito. Para acessar a Resolução nº 4.838 clique aqui.
Fonte: Sebrae.
A Receita Federal exige receber a declaração, mesmo dos contribuintes que não declararam dentro do prazo oficial. Esse é o seu caso? Entenda quais consequências você pode sofrer e como regularizar a sua situação.
Se você é um dos muitos contribuintes que precisa saber como regularizar o Imposto de Renda atrasado, você chegou ao artigo certo.
Acontece que a regularização dessa situação é super simples de resolver, mas ela acarreta em algumas consequências e penalidades que podem doer no bolso do contribuinte e atingir outros aspectos da vida dele.
É que, nos casos mais simples, a penalidade pode ser a aplicação de uma multa, enquanto nos casos mais graves, pode chegar à investigação por crime de sonegação fiscal, passando pela suspensão do CPF de cada contribuinte.
Mas, nada de pânico!
Apesar da possibilidade da multa possuir um alto valor, o que vai depender de algumas situações – caso a caso – o que importa é resolver isso o quanto antes, com o objetivo de minimizar os efeitos dessa pena.
Vamos, antes de entender sobre o valor da multa, aprender como declarar Imposto de Renda atrasado.
Como declarar Imposto de Renda atrasado – passo a passo
Depois desses sustos, a gente tem uma boa notícia: para prestar as contas com o Leão, mesmo que seja fora do prazo, é muito simples!
Para isso, basta declarar normalmente, como se estivesse da mesma maneira dentro do prazo concedido pelo governo, de modo que você pode solicitar ajuda a um contador ou fazer sozinho, pelo software oficial, cujo download dá para fazer diretamente no site da Receita Federal.
Para isso, basta separar todos os documentos obrigatórios para comprovação dos seus bens, rendimentos, direitos e ônus, por exemplo, o que pode incluir:
- informes de rendimentos bancários;
- informes de rendimentos da empresa, de recolhimento direto na fonte;
- informes de rendimentos de corretoras de valores;
- documentação de investimento, no ano-calendário, em previdência privada;
- escrituras de bens imóveis;
- comprovantes de planos de saúde e/ou de despesas médicas; e
- documentação dos dependentes.
Além de todos esses exemplos de documentos obrigatórios citados acima, também será preciso os documentos pessoais, como CPF, RG e comprovante de residência, por exemplo.
Lembre-se: cada caso é um caso e pode ser que você precise de outros documentos não listados aqui ou que não haja necessidade de alguns deles também.
Mas, não se preocupe, pois conforme você for preenchendo as informações, sem esconder nada, você saberá qual o documento comprobatório dos valores informados, certo?
A organização desses documentos todos, especialmente se for feita ao longo do ano todo, pode aumentar o valor da sua restituição, se houver.
Agora, é hora de começar a sua declaração que, como já falamos, será feita através do software da Receita Federal.
Como calcular a multa de Imposto de Renda atrasado
Agora que você já sabe como resolver o Imposto de Renda atrasado, vamos voltar a falar sobre a multa cobrada pelo Leão.
A multa aplicada começa em R$ 165,74 e pode chegar a até 20% do valor devido do imposto a ser pago pelo contribuinte.
Em outras palavras, o cálculo da multa depende diretamente de dois fatores, que não podemos saber para ajudar no cálculo, mas que você mesmo saberá, assim que concluir a declaração.
Esses dois fatores são:
- total do imposto devido; e
- a quantidade de dias em atraso, após essa entrega em atraso.
Ou seja, considere que, em 2020 o prazo foi prorrogado para 30 de junho (e, para os residentes do estado de Santa Catarina, para 30 de setembro).
Agora, para darmos um exemplo dessa contagem de dias, considere que você more em São Paulo: o seu prazo oficial terminou em 30 de junho de 2020 e você só declarou em 25 de julho de 2020.
A contagem de tempo começará em 01 de julho de 2020 (o dia subsequente do fim do prazo) e será calculado até 31 de julho de 2020, já que é considerado o mês cheio.
Depois, haverá o cálculo que depende do valor do seu imposto devido. Por isso, quanto mais meses se passarem, mais cara ficará a multa!
Além disso, se o contribuinte tiver o CPF suspenso, poderá ficar impossibilitado de abertura de conta em bancos, de emitir passaporte para futuras viagens e até mesmo ficar sem poder sacar a sua aposentadoria.
Por isso, o ideal é regularizar a situação o quanto antes, tanto para evitar o aumento do valor da multa quanto para evitar outras sanções – e até mesmo para tentar receber a restituição do Imposto de Renda mais cedo.
A Receita Federal abre nesta sexta-feira (24/7), às 9 horas, a consulta ao terceiro lote de restituição do IRPF/2020.
O crédito bancário para 3.985.007 contribuintes será realizado no dia 31 de julho, totalizando o valor de R$5,7 bilhões.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita Federal na Internet.
Na consulta à página da Receita, no Portal e-CAC, é possível acessar o serviço Meu Imposto de Renda e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento.
Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.
A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF.
Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano.
Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no Portal e-CAC, no serviço Meu Imposto de Renda.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
De: site RFB – 22.07.2020
Fonte: Guia Tributário